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Na qualidade de Presidente da Direção do Clube de Bilhar Netinhos, sócio ordinário da Federação Portuguesa de Bilhar, e de Delegado à Assembleia Geral da FPB, exerço, em representação do Clube, o direito estatutário de examinar, na sede da Federação, as contas da sua gerência.

Foi no exercício desse direito e das minhas responsabilidades enquanto Delegado que solicitei a consulta dos elementos contabilísticos relativos às contas de 2025 da FPB, contra as quais votei na Assembleia Geral realizada em 27 de junho de 2026.

O presente comunicado tem natureza exclusivamente informativa, baseia-se em documentos e comunicações escritas e não pretende expor publicamente qualquer clube ou pessoa.

O direito previsto nos Estatutos da FPB

O artigo 16.º, alínea f), dos Estatutos da FPB de 2025 estabelece expressamente que constitui direito dos sócios ordinários:

“Examinar, na sede da F.P.B., as contas da sua gerência.”

Este direito não pode ser reduzido à simples possibilidade de voltar a consultar o Relatório e Contas já apresentado aos delegados.

O artigo 45.º, alínea e), dos Estatutos da FPB determina que compete à Assembleia Geral apreciar e votar o Relatório, o Balanço, o Orçamento e os documentos de prestação de contas.

Por sua vez, o artigo 81.º estabelece que os atos de gestão da FPB devem ser registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, organizados e arquivados.

Da leitura conjugada destas disposições resulta que o direito de examinar as contas deve permitir a consulta dos elementos e documentos contabilísticos que as sustentam. Sem acesso a esses elementos, a verificação das contas seria meramente formal e não permitiria aos associados e delegados formar uma opinião verdadeiramente esclarecida.

Origem do pedido

Na Assembleia Geral da FPB realizada em 27 de junho de 2026, votei contra o Relatório e Contas de 2025.

Entre as matérias que suscitaram dúvidas encontrava-se a rubrica contabilística denominada “Dívidas de Clubes”, registada pelo valor global de 81.829,61 euros.

Este valor representa uma parcela material do ativo da Federação. A sua composição, antiguidade e possibilidade de cobrança são relevantes para avaliar a recuperabilidade dos créditos registados e, consequentemente, a situação financeira apresentada aos delegados.

Após a Assembleia Geral, procurei obter os elementos necessários para compreender e verificar a composição daquela rubrica.

Pedido apresentado à FPB

Em 2 de julho de 2026, enviei à FPB um pedido escrito para consultar presencialmente, na sua sede, a informação e os documentos que suportam a rubrica “Dívidas de Clubes”.

Foram solicitados os seguintes elementos:

  1. Identificação dos clubes com valores registados em dívida à FPB;
  2. Montante individualizado da dívida de cada clube;
  3. Antiguidade das respetivas dívidas;
  4. Eventuais imparidades constituídas sobre esses créditos;
  5. Informação sobre as diligências de cobrança realizadas pela FPB.

Não solicitei a divulgação pública da informação nem o envio de cópias dos documentos. Solicitei apenas a sua consulta presencial, na sede da Federação, para permitir uma apreciação informada da composição e recuperabilidade da rubrica contabilística.

Resposta da FPB

Em 9 de julho de 2026, a Secretaria-Geral da FPB comunicou que o pedido “poderá estar a ferir o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados” e que a Direção da Federação tinha remetido o assunto ao Conselho de Justiça da FPB.

A resposta não identificou:

Também não foi comunicada uma decisão expressa e fundamentada de deferimento ou indeferimento do pedido.

Falta de competência consultiva do Conselho de Justiça

A remessa deste assunto ao Conselho de Justiça da FPB suscita uma questão objetiva de competência.

O artigo 44.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Federações Desportivas determina expressamente:

“Ao conselho de justiça não pode ser atribuída competência consultiva.”

Em conformidade, o artigo 69.º dos Estatutos da FPB limita a competência do Conselho de Justiça ao conhecimento e decisão, em última instância, dos recursos interpostos de decisões disciplinares, em matéria desportiva, proferidas pelo Conselho de Disciplina.

O pedido apresentado pelo Clube de Bilhar Netinhos:

Consequentemente, o Conselho de Justiça da FPB não dispõe de competência legal ou estatutária para emitir um parecer consultivo sobre o RGPD ou para decidir o mérito deste pedido.

A remessa interna do assunto para um órgão sem competência material não substitui uma decisão da FPB, não suspende o dever de resposta e não afasta a responsabilidade da entidade à qual o pedido foi dirigido.

Esclarecimentos solicitados à FPB

Ainda em 9 de julho de 2026, respondi à FPB, esclarecendo que o pedido incidia sobre créditos contabilísticos perante clubes filiados e reiterando que não pretendia obter cópias nem divulgar publicamente qualquer informação.

Solicitei que a Federação esclarecesse:

  1. Qual a disposição concreta do RGPD considerada aplicável;
  2. Quais os dados pessoais específicos que estariam em causa;
  3. De que forma a consulta da composição dos créditos da FPB perante clubes filiados poderia constituir uma violação da legislação de proteção de dados.

Até 25 de agosto de 2026, não recebi qualquer nova resposta da FPB nem qualquer comunicação do Conselho de Justiça da FPB, ainda que fosse apenas para declarar a sua falta de competência.

Decorreram, assim, 47 dias desde o pedido de esclarecimento apresentado em 9 de julho e 54 dias desde o pedido inicial de consulta, sem que tenha sido comunicada uma decisão final e fundamentada.

Dever de transparência e de resposta

O artigo 5.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas determina que as federações devem organizar-se e desenvolver a sua atividade segundo os princípios da liberdade, democraticidade, representatividade e transparência.

O artigo 34.º, n.º 1, alínea c), do mesmo regime atribui à Assembleia Geral a competência para aprovar o relatório, o balanço, o orçamento e os documentos de prestação de contas.

O exercício responsável desta competência pressupõe que os delegados possam formar uma opinião esclarecida sobre os elementos materiais submetidos à sua apreciação e votação.

Por sua vez, o artigo 12.º, n.º 1, alínea j), da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública estabelece o dever de assegurar a transparência da gestão através da possibilidade de acesso aos documentos relativos à gestão financeira e patrimonial por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido.

A mesma disposição determina a aplicação subsidiária, com as necessárias adaptações, do regime de acesso aos documentos administrativos.

O artigo 15.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos prevê que a entidade requerida deve:

A lei prevê, portanto, que as dúvidas relativas ao acesso sejam submetidas à entidade legalmente competente nesta matéria, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, e não ao Conselho de Justiça de uma federação desportiva.

Proteção de dados pessoais

A proteção de dados pessoais deve naturalmente ser respeitada.

Contudo, o considerando 14 do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados esclarece que o RGPD não abrange o tratamento de dados relativos a pessoas coletivas.

Mesmo quando um documento contenha informação reservada relativa a pessoas singulares, o artigo 6.º, n.º 8, da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos prevê a possibilidade de acesso parcial, mediante ocultação dos elementos legalmente protegidos.

A eventual presença de dados pessoais em documentos contabilísticos não dispensa:

A invocação genérica do RGPD, sem identificação dos dados pessoais concretamente protegidos e sem ponderação de uma forma de acesso parcial, não constitui, por si só, uma resposta completa e fundamentada ao pedido apresentado.

Posição do Clube de Bilhar Netinhos

O Clube de Bilhar Netinhos considera que a transparência financeira constitui uma condição essencial para a confiança dos clubes, atletas e restantes agentes desportivos nas instituições que representam a modalidade.

Não está em causa divulgar publicamente a identidade de clubes devedores nem quaisquer dados pessoais ou reservados.

Está em causa:

O CB Netinhos mantém total disponibilidade para que a consulta seja realizada na sede da FPB, em condições que garantam a confidencialidade e a proteção de quaisquer dados pessoais que possam constar da documentação.

Solicitamos, por isso, que a FPB:

  1. Comunique uma decisão final e devidamente fundamentada;
  2. Indique a data, o local e as condições para concretização do direito estatutário de consulta;
  3. Identifique expressamente quaisquer elementos que considere legalmente protegidos;
  4. Faculte, quando necessário, o acesso parcial aos documentos, com ocultação desses elementos;
  5. Esclareça o fundamento legal para a remessa do assunto ao Conselho de Justiça, considerando a proibição de competência consultiva prevista no artigo 44.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Federações Desportivas.

Transparência não significa exposição pública. Significa permitir que os associados e delegados exerçam os seus direitos de forma responsável, informada e respeitadora da lei.

25 de agosto de 2026

Manuel Queirós
Presidente da Direção do Clube de Bilhar Netinhos
Delegado à Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Bilhar